PERFECTUM - Engenharia de Avaliações

Assistente técnico para perícia

Peritos Engenheiro Civil e Engenheiro Mecânico para elaboração de Parecer Técnico em Perícia Judicial de Engenharia

Assistente técnico judicial para perícia de engenharia civil ou mecânica

Perícias de Engenharia civil

Perícia de engenharia civil - Vícios de construção

Perícia de Engenharia Mecânica

Perícia de engenharia mecânica

Assistente técnico - vistoria de edificação

Vistoria cautelar de vizinhança e vistoria predial

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O assistente técnico de perícia de engenharia é um profissional que atua em processos judiciais, ajudando a parte contratante a compreender e defender questões técnicas.

O assistente de perícia de engenharia pode atuar em processos judiciais, arbitrais ou extrajudiciais. Ele pode ser contratado por uma das partes envolvidas no processo. O seu papel é:

O assistente judicial de engenharia é fundamental para assegurar a justiça, trazendo a verdade aos autos para o esclarecimento de fatos controversos em processos judiciais. Ele atua como um elo entre o perito e as partes envolvidas, contribuindo para que a decisão seja mais informada e justa.

O assistente não está sujeito à suspeição ou impedimento, ao contrário do perito da justiça e próprio juiz da causa.

Para representar adequadamente a sua parte, o assistente técnico judicial deve:

Para se tornar um assistente técnico judicial, é possível fazer um curso que aborda:

Engenharia de avaliações e perícias - Peritos engenheiros civil e mecânico

Um perito de engenharia é um profissional que emite laudos técnicos, analisa informações e apresenta conclusões sobre questões técnicas. O seu trabalho é importante para a resolução de conflitos e para garantir a segurança das relações contratuais entre pessoas e instituições.

Os peritos de engenharia podem atuar em diversas áreas, como:

Os peritos de engenharia devem seguir as Normas Brasileiras (NBR) expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Para atuar como perito em engenharia é necessário ser engenheiro e estar registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).

Perito Engenheiro para o encargo de Assistente Técnico em perícia de engenharia civil ou de engenharia mecânica, vistorias e avaliações de bens e direitos. Elaboração de laudo de engenharia para antecipação de prova técnica e instrução processual, formulação de quesitos e Parecer Técnico Pericial - Serviços de Assistente técnico judicial prestados por Peritos engenheiros filiados ao Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE-RJ).


Assistente técnico judicial em ação renovatória ou revisional de aluguel

Profissionais do ramo de engenharia de avaliações e perícias habilitados para indicação como assistente técnico judicial nos autos para formulação de quesitos, diligências periciais e elaboração do Perecer Técnico sobre o laudo do perito da justiça em ações renovatórias e revisionais dos contratos de locação comercial de imóveis.

Vistorias e elaboração de laudo prévio, no caso de perícia de engenharia civil, para antecipação de prova, ou quando das necessidades da prestação de serviços de natureza similar, tratando-se de perícia de engenharia mecânica.

Fale com o seu advogado sobre a contratação de assistente técnico judicial caso tenha ação em curso na justiça dependendo de parecer técnico judicial.


Engenheiros civil e mecânico para assistência técnica em perícias judiciais de engenharia e arbitragens

Por definição, perícia é a atividade técnica realizada por profissional com qualificação específica, para averiguar e esclarecer fatos, verificar o estado de um bem, apurar as causas que motivaram determinado evento, avaliar bens, seus custos, frutos ou direitos.

Perito Judicial (ou Perito do Juízo) é o profissional legalmente habilitado pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia ou de Arquitetura e Urbanismo, com atribuições para proceder a perícia. Atualmente, o Perito designado pelo Juiz da causa é denominado Perito da Justiça ou Perito Assistente do Juiz e não mais perito do juízo ou perito judicial.

Assistente Técnico é o profissional legalmente habilitado pelo CREA, se engenheiro ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), se arquiteto, contratado e indicado pela parte para orientá-la, assistir aos trabalhos periciais em todas as suas fases da perícia judicial e, quando necessário, emitir seu parecer sobre o laudo do perito da justiça. Atualmente, pelas regras estabelecidas pelo novo CPC, os assistentes técnicos da parte autora e da parte ré são também denominados Peritos Assistentes das partes.

Dessa forma, os peritos assistentes do Juiz, do Autor e do Réu, em condições de igualdade no processo, estabelecem a "paridade de armas" entre as partes e a justiça, podendo analisar em profundidade a matéria envolvida na perícia judicial e formar a convicção do julgador, o qual fica obrigado a considerar os pareceres técnicos dos assistentes iguais ao laudo pericial elaborado pelo perito da justiça nomeado como seu assistente.

Diferença entre perito e assistente técnico judicial

A diferença que existe entre o perito e o assistente técnico é que, ao contrário do perito da justiça - e do próprio juiz - o Assistente Técnico não pode ser impedido por suspeição. A tendência é que tanto o laudo pericial quanto o parecer técnico elaborado pelo assistente técnico judicial (do autor e do réu) no processo, sejam equiparados e tenham o mesmo peso nas considerações do juiz, assegurando a paridade de armas entre as partes e a justiça.


Laudo para produção de prova para instrução processual

Nas demandas judiciais envolvendo bens e direitos, se faz necessária, para a formação da convicção do juiz, a comprovação técnica por meio de perícia designada nos termos do Código de Processo Civil, onde o juiz nomeia profissional para o encargo de Perito da Justiça e faculta às partes a indicação de seus assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Este é o procedimento na maioria dos processos cuja petição inicial e a contestação não estejam instruídas com elementos suficientemente esclarecedores, carecendo, portanto, de laudos técnicos elaborados por profissionais auxiliares da justiça. Suprindo essa carência, disponibilizamos serviços de assistente técnico judicial e antecipação de prova, formulação de quesitos e elaboração de parecer por assistente técnico indicado nos autos pela parte contratante, nos processos onde se requeiram perícias de engenharia civil ou mecânica. Somos profissionais atuantes na interface direito-engenharia habilitados para indicação nos autos para o encargo de assistente judicial quando houver a necessidade de avaliação ou vistoria de imóveis, máquinas e equipamentos ou perícia na construção civil.

A antecipação da prova, por meio de laudo cautelar de vistoria ou laudo para instrução processual, é medida preventiva a ser considerada sempre que houver a presunção de ação judicial. Dentre as providências cautelares mais relevantes, destacamos a elaboração de laudo de vistoria cautelar de vizinhança, na eventualidade de implantação de canteiro de execução de obra civil que possa afetar os imóveis situados nas vizinhanças.

Das necessidades de assistentes técnicos judiciais nas perícias de engenharia

As perícias judiciais, segundo sua admissibilidade prevista em lei, são requeridas quando o julgador carece de conhecimentos amplos ao ponto de poder examinar cientificamente e/ou especificamente todos os aspectos possíveis que se apresentam nas ações judiciais. Por exemplo: matérias que envolvam avaliações, sinistros, vícios de construção, levantamentos topográficos de áreas em litígio, divergências contábeis, acidentes etc. Portanto, são muitos os casos em que o magistrado, com a finalidade de formar sua convicção quanto à matéria, requisita os serviços técnicos de profissionais da medicina, engenharia, contabilidade ou outra especialidade, conforme o caso. Ao nomear o perito do juízo (ou Perito da Justiça), no mesmo despacho o juiz abre prazo para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, assegurando-se de que a matéria em causa seja amplamente apreciada nos seus aspectos técnicos, tanto pelo assistente técnico judicial da parte autora quanto pelo da parte ré.

A prova pericial, que pode recair sobre pessoas ou coisas, faz-se necessária quando se tornar relevante a obtenção de informações relativas a fatos controversos que dependem de conhecimento técnico. É uma prova passiva e real, porque recai sobre coisas ou pessoas que, por si sós, não comunicariam ao juízo aquelas informações relevantes no julgamento do processo.

Perito, escrivão, oficial de justiça, depositário, administrador e intérprete, além daqueles cujas atribuições são determinadas pelas normas judiciárias, são, conforme o Art. 149 do novo CPC, auxiliares da justiça.

Diz o Art. 472 do Código de Processo Civil: "O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.".

Isto significa dizer que se a inicial ou a contestação for instruída com um Laudo Prévio para antecipação da prova técnica, suficientemente elucidativo, pode reduzir tempo e custos evitando a nomeação de perito judicial dentro do processo. Se não, o procedimento será conforme o Art. 465 do Código de Processo Civil:

"Artigo 465: - O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo de entrega do laudo.

§ 1º - Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II - indicar o assistente técnico;

III - apresentar quesitos.

§ 2º - Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias:.

I - proposta de honorários;

II - currículo, com comprovação de especialização;

III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.

§ 3º - As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.

§ 4º - O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.

§ 5º - Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.

§ 6º - Quando tiver de realizar-se por carta, poder-se-á proceder à nomeação de perito e à indicação de assistentes técnicos no juízo ao qual se requisitar a perícia."

Neste contexto, torna-se relevante o trabalho do assistente técnico judicial, podendo as partes se beneficiarem da oportunidade de produzirem provas técnicas elaboradas por profissionais da engenharia de avaliações e perícias habilitados para prestarem serviços técnicos periciais antes da determinação da produção de prova pericial nos autos. A tendência dos magistrados nos tribunais atualmente é no sentido de não se adstringir ao laudo pericial, na medida em que é necessário cumprir o que estabelece o Art 131 do CPC, onde se lê:

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.

Assim, no caso de processo judicial que envolva comprovação técnica de alegações relativas a fatos relevantes, em qualquer tipo de ação envolvendo valores não explicitamente definidos, fale com os seus advogados sobre a elaboração de Laudo Prévio para antecipação de prova técnica ou a indicação de Perito Assistente Técnico Judicial após a nomeação do perito do Juízo. Essas providências podem gerar fatos decisivos na prestação jurisdicional.

Na elaboração do laudo pericial, tanto quanto do parecer do técnico do assistente com essas finalidades, perito e assistentes devem obedecer ao que recomenda a Norma Técnica ABNT NBR 13.752, como exposto no documento Perícias de Engenharia - Elementos para elaboração do laudo pericial. Ao assistente técnico cabe contestar ou acolher o laudo do perito, bem como ao juiz cabe discernir entre o laudo apresentado pelo perito e os pareceres dos assistentes para formar a sua convicção, que deve ser declarada no sentença.

Assistência técnica pericial - Perito Engenheiro Mecânico e Perito Engenheiro Civil

Na necessidade de elaboração de laudo prévio de instrução, assim como nas avaliações com finalidades judiciais, você pode contar com a nossa experiência de mais de vinte anos em avaliações de imóveis e bens móveis e perícias, atuando no encargo de perito do Juízo ou como assistente técnico. Perito engenheiro civil e perito engenheiro mecânico avaliadores judiciais de imóveis e outros bens com o respaldo da experiência adquirida ao longo dos anos prestando serviços periciais como assistente técnico pericial ou perito da justiça.

Consulte-nos na eventualidade de vistoria de imóvel para locação ou venda ou em quaisquer outros casos de necessidades de vistorias e perícias de engenharia civil ou mecânica para produção de prova técnica pericial conforme admitida em direito.


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